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NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE   NO TRABALHO



NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (101.000-0)


1.1.    As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e  pelos  órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1.   As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes  tomem  o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias   profissionais.

1.2.  A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de  trabalho.

1.3.   A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do  Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território   nacional.

1.3.1.    Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões  proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.

1.4.  A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina  do  trabalho.

1.4.1.   Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua  jurisdição:

a)    adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do  trabalho;

b)   impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do    trabalho;

c)  embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e  equipamentos;


d)  notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização  de insalubridade;

e)   atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no  MTb.

1.5.  Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação   às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

1.6.  Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR,  considera-se:

a)   empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições  sem  fins  lucrativos, que admitem trabalhadores como  empregados;

b)  empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante  salário;

c)  empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização    de que se utiliza o empregador para atingir seus  objetivos;

d)    estabelecimento, cada uma das unidades da empresa,  funcionando  em  lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

e)  setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no  mesmo estabelecimento;

f)  canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma    obra;

g)    frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

h)  local de trabalho, a área onde são executados os  trabalhos.

1.6.1.    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis  a empresa principal e cada uma das  subordinadas.


1.6.2.    Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.

1.7.  Cabe ao empregador:

a)    cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 /  I1)

b)   elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 /  I1)

I  - prevenir atos inseguros no desempenho do  trabalho;

II  - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III   - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço  expedidas;

IV   - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças  profissionais ou do  trabalho;

V  - adotar medidas determinadas pelo  MTb;

VI    - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

c)  informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)

I  - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de  trabalho;

II   - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III   - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem  submetidos;

IV    - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de  trabalho.

d)  permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)

1.8.  Cabe ao empregado:

a)  cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo  empregador;


b)  usar o EPI fornecido pelo empregador;

c)  submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d)  colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras  -  NR;

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

1.9.  O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.


1.10.  As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

1.   O Que é Segurança do Trabalho?

 Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
 A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.
O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 

A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.





NR 1 – Disposições Gerais



Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT.
Determina, também, que o Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas a Segurança do Trabalho.
Dá competência às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados.